
Procuradoria ingressa com MI contra racismo no Brasileiro Feminino
01 de abril às 14:05
A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol ingressou com Medida Inominada, com pedido de liminar, para aplicação imediata de perda de três mandos de campo e portões fechados ao Internacional pelo episódio de racismo na partida contra o Sport, pelo Campeonato Brasileiro Feminino. A Medida foi encaminhada para análise do presidente do STJD, Luís Otávio Veríssimo Teixeira.
A Medida foi protocolada horas após o fim da partida, marcada pelo arremesso de uma banana na direção do banco de reservas do time pernambucano, aos 47 minutos do segundo tempo. O episódio foi narrado na súmula da partida e, após o jogo, lavrado Boletim de Ocorrência pelo Sport.
_"Fui informada após a finalização da partida pela quarta arbitra e pela atleta n°18, sra. Layza Alves, da equipe Sport Club do Recife, que depois do gol de empate da equipe visitante, foi arremessada uma banana e casca de banana em direção ao banco de reservas da equipe do Sport Club do Recife, alegando que as mesmas foram jogadas por parte da torcida do Sport Club Internacional, que se encontrava atrás do banco de reservas da equipe visitante. Os objetos arremessados foram entregues para a quarta árbitra (Andressa Hartmann)”,_escreveu a árbitra Cássia Franca de Souza na súmula.
Destacando que “tal medida se faz necessária como providência disciplinar preventiva, garantindo a integridade da competição e reafirmando o compromisso do desporto com a erradicação de práticas discriminatórias, até o julgamento definitivo da denúncia, a ser formalizada com idêntico lastro probatório”, o pedido da Procuradoria é baseado nos artigos 116 do Regulamento Geral de Competições 2025 (RGC) e 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
Art. 116 - Os clubes, sejam mandantes ou visitantes, são responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu respectivo grupo de torcedores nos termos do Código Disciplinar da FIFA e do CBJD.
Parágrafo único - A conduta imprópria inclui, particularmente, atos praticados contra delegações de Clubes e equipes de arbitragem em deslocamentos para partidas, tumulto, desordem, invasão de campo, violência contra pessoas ou objetos, depredações nos estádios, uso de laser ou de artefatos incendiários, lançamento de objetos, exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou a utilização, sob qualquer forma, de palavras, gestos ou músicas ofensivas, incluindo manifestações racistas, xenófobas, sexistas, homofóbicas, transfóbicas ou relativas a qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.
Art. 243-G - Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170 do CBJD.
A perda de mando de campo é uma das penalidades previstas no artigo 170 do CBJD. A Medida pede, de imediato, a perda de três mandos de campo do Sport Club Internacional, com a realização das partidas com portões fechados e em local a ser definido pela Diretoria de Competições da CBF, conforme disposto no artigo 111 do RGC 2025.
As informações de cunho jornalístico produzidas pela Assessoria de Imprensa do STJD não produzem efeito legal.